Art. 15. Ao Departamento de Controladoria Municipal, vinculado ao Prefeito Municipal, compete:
a) Realizar o exame de todas as prestações de contas dos órgãos submetidos ao seu controle; b) Acompanhar a elaboração e execução do plano de contas único para os órgãos da Administração Direta, do plano de contas dos órgãos da Administração Indireta e Fundacional, das operações de crédito, avais e garantias, bem como quaisquer outras relativas aos direitos e haveres do Município, renúncias de receitas e o seu endividamento; c) Acompanhar a elaboração do balanço geral do Município e da prestação de contas anual do Prefeito Municipal; d) Realizar auditorias e tomadas de contas em inspeções regulares juntos aos órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta, Fundacional e demais órgãos obrigados ao controle de suas contas pela Auditoria do Município de Almirante Tamandaré ou, em caráter especial, que justifique a intervenção do órgão; e) Manter com o Tribunal de Contas do Estado, colaboração técnica relativamente à troca de informações e de dados ao nível de fiscalização e inspeções, auditorias e tomadas de contas realizadas, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo. f) Emitir pareceres sobre os assuntos da sua competência; g) Exercer outras atividades correlatas. h) Encaminhar ao Prefeito Municipal, notícia de fatos apurados e respectivos documentos quando disserem respeito à Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O controlador geral será nomeado através de Portaria do Prefeito Municipal.